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Processo:
0001758-95.2026.8.16.0126
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Palotina
Data do Julgamento: Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0001758-95.2026.8.16.0126

Recurso: 0001758-95.2026.8.16.0126 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Seguro
Requerente(s): NEWE SEGUROS S.A.
Requerido(s): LUIS CARLOS DOTTO
I -
NEWE SEGUROS S.A. interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III,
alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Nona Câmara Cível
deste Tribunal de Justiça.
A Recorrente acusou infringência aos artigos:
a) 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sustentando que a Câmara Julgadora
reconheceu indevidamente a incidência do CDC em contrato de seguro agrícola firmado por
produtor rural de grande porte, embora a contratação tenha finalidade ligada à atividade
produtiva, ponderando que não há destinação final nem vulnerabilidade aptas a caracterizar
relação de consumo, razão pela qual a relação jurídica deveria ser regida pelo direito civil e
empresarial;
b) 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e 373, §1º, do Código de
Processo Civil (CPC), afirmando que o Tribunal inverteu o ônus da prova de forma automática,
sem demonstrar concretamente hipossuficiência, vulnerabilidade ou verossimilhança das
alegações do recorrido e sem fundamentação específica que justificasse a redistribuição do
encargo probatório;
c) 421, 421-A, 757, 765, 766 e 944 do Código Civil (CC), alegando que o Tribunal afastou
cláusulas expressas de exclusão de risco, desconsiderou o limite máximo de indenização
previsto na apólice e substituiu o critério contratual de apuração da indenização por
interpretação ampliativa, interferindo na autonomia privada, na delimitação do risco segurado,
na boa-fé contratual e impondo indenização além dos limites contratualmente assumidos;
d) 768 do Código Civil, defendendo que o Tribunal desconsiderou circunstâncias que
caracterizariam agravamento do risco pelo segurado, relacionadas a falhas operacionais e de
manejo agronômico, afastando cláusulas de exclusão e dedução previstas na apólice e
transferindo integralmente à seguradora prejuízos que, segundo a tese recursal, decorreriam
também da conduta do segurado.
II –
O Órgão Fracionário desta Corte, após sopesar os elementos informativos carreados aos
autos, concluiu pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, interposto
pela ré (ora recorrente), reformando a sentença recorrida (mov. 15.1/TJ dos autos AP).
Na ocasião do julgamento, a Câmara Julgadora destacou, inicialmente, quanto à aplicação do
Código de Defesa do Consumidor (CDC) e inversão do ônus da prova, que a decisão
saneadora reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, invertendo o
ônus da prova, bem como que houve posterior interposição de recurso de agravo de
instrumento pela parte ré, que foi conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido, sem nova
insurgência recursal, configurando-se a preclusão sobre a matéria, nos termos dos artigos 494,
505 e 507 do Código de Processo Civil (CPC).
Por sua vez, no tocante à questão relativa ao dever de informação e conhecimento das
cláusulas contratuais, o Colegiado concluiu que a seguradora cumpriu adequadamente o dever
de informação, pois a apólice e as condições gerais do seguro foram entregues ao segurado,
contendo os riscos cobertos, riscos excluídos, período de vigência e demais obrigações
contratuais, não podendo o segurado alegar desconhecimento dos termos da contratação, em
atenção ao disposto nos artigos 757 do Código Civil e 6º, inciso III, do Código de Defesa do
Consumidor (CDC). No entanto, apesar de reconhecer o cumprimento do dever de informação,
o Tribunal entendeu que essa circunstância não autorizava a redução da indenização
pretendida pela seguradora.
No tocante à indenização securitária, a Câmara Julgadora compreendeu que indevida a
dedução de parcela indenizatória pela seguradora, com fundamento em alegada falha de
estande e risco não coberto, pois foram verificadas inconsistências entre os laudos produzidos
pela própria seguradora quanto aos percentuais de falha de estande, entendendo-se pela
inexistência de demonstração de nexo causal entre essa circunstância e a perda de
produtividade. Também se concluiu que o segurado não agravou intencionalmente o risco na
medida em a alegada falha de estande foi causada por eventos climáticos de granizo, tromba d’
água e estiagem, riscos cobertos pela apólice de seguro, em atenção ao disposto no artigo 768
do Código Civil, segundo o qual a perda da garantia exige agravamento intencional do risco
pelo segurado, fato não comprovado no caso concreto.
Com relação ao critério de cálculo da indenização securitária, o Colegiado concluiu que a
indenização deveria ser calculada com base na produtividade garantida e na produtividade
efetivamente obtida, observando-se apenas o limite máximo de indenização previsto na
apólice. O Tribunal reconheceu que havia aparente divergência entre cláusulas contratuais que
vinculavam o limite indenizatório ao custo de produção e outras que disciplinavam o cálculo da
indenização a partir da produtividade. Diante da natureza adesiva do contrato, aplicou-se a
interpretação mais favorável ao segurado, com fundamento nos artigos 423 do Código Civil e
47 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, entendeu-se que a condenação deve
ser no valor apurado pelo autor, porque não ultrapassou o limite máximo de indenização
estabelecido na apólice e não foi alvo de impugnação específica na contestação, mantendo-se
a indenização securitária em R$ 751.543,61, conforme reconhecido na sentença.
Ao final, o apelo foi conhecido e parcialmente provido, reformando-se a sentença recorrida,
apenas para fim de determinar que a correção monetária da indenização securitária incida a
partir do término da colheita, conforme contratado.
Em seguida, foram opostos embargos de declaração pela parte ré, que foram conhecidos e
rejeitados pela Câmara Julgadora, em razão da ausência de vícios integrativos no julgado,
repisando o Colegiado que a discussão a respeito da aplicação do CDC foi atingida pela
preclusão e que como não houve perícia, inexistiu violação do artigo 477 do CPC, bem como
que o fim de prequestionamento não enseja o acolhimento dos embargos de declaração,
rejeitando-se os aclaratórios (mov. 13.1/TJ dos autos ED).
Pois bem.
Inicialmente, no que concerne à arguição de violação aos artigos 2º e 3º do Código de Defesa
do Consumidor (CDC), assim como ao artigo 6º, inciso VIII, do CDC, verifica-se que as razões
recursais estão dissociadas das decisões impugnadas.
Isso porque, o órgão julgador nas decisões recorridas compreendeu-se que tais questões
estão acobertadas pela preclusão, enquanto o presente recurso especial se limita a discorrer
sobre o mérito da controvérsia, pugnando pelo reconhecimento da inaplicabilidade da
legislação consumerista e consequente não inversão do ônus probatório.
Assim, nesse ponto, incidem os óbices das Súmulas nrs.º 283 e 284 do Supremo Tribunal
Federal, de acordo com o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se:
“(...) V - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação
quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o
acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos
fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das
Súmulas n. 283 e 284/STF”. (AgInt no REsp n. 2.164.929/RJ, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024,
DJe de 20/12/2024).
Por sua vez, no tocante à suposta infringência ao artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil
(CPC), rever o entendimento adotado pelo colegiadono tocante à satisfação (ou não) do ônus
probatório, demandaria reexame das provas colhidas nos autos, o que é inviável nesta via
recursal, diante do óbice contido na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
A respeito, confira-se:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. (...) 2.1. Conforme
entendimento desta Corte Superior, não há como aferir eventual
ofensa ao art. 373 do CPC/15 (correspondente ao art. 333 do CPC/73),
sem incursão no conjunto probatório dos presentes autos. Incidência
da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n.
2.052.008/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5
/2023, DJe de 1/6/2023.) – Destaquei.
Já no que diz respeito à cobertura securitária e devida indenização, bem como suposta afronta
aos artigos 421, 421-A, 757, 765, 766 e 944 do Código Civil CC), assim como ao artigo 768 do
CC, o órgão julgador concluiu pelo dever contratual de pagamento do saldo da indenização
securitária, considerando indevida a dedução de parcela indenizatória pela seguradora, com
fundamento em alegada falha de estande e risco não coberto, não demonstrados, bem como
porque o segurado não agravou intencionalmente o risco na medida em a alegada falha de
estande foi causada por eventos climáticos de granizo, tromba d’água e estiagem, riscos
cobertos pela apólice de seguro, concluindo-se ao final, que a condenação deve ser no valor
apurado pelo autor, porque não ultrapassou o limite máximo de indenização estabelecido na
apólice e não foi alvo de impugnação específica.
Como se vê, a convicção a que chegou o colegiado quanto à cobertura do sinistro e à
indenização securitária decorreu da análise das cláusulas contratuais e das circunstâncias
fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado nesta via recursal, diante dos óbices
contidos nas Súmulas nrs.º 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
E, é este o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, em situações como a presente:
“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO
AGRÍCOLA. COBERTURA SECURITÁRIA. CONDUTA DO SEGURADO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 4. Rever o
entendimento do Tribunal local, acerca da regularidade da condução
da lavoura, da inexistência de prova de negligência ou imperícia do
segurado e da ocorrência de seca como risco coberto, reconhecendo,
assim, a obrigação de pagamento da indenização securitária,
demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas
contratuais e o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o
que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. (...) Agravo interno desprovido.”
(AgInt no AREsp n. 3.040.697/MS, relator Ministro Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4
/2026, DJEN de 28/4/2026.) – Destaquei.
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SEGURO AGRÍCOLA. AÇÃO DE COBRANÇA
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DE
PERÍCIA. COBERTURA SECURITÁRIA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO FICTO. SÚMULAS 5, 7 E 211/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO. (...) 6. As conclusões do Tribunal de origem
acerca da existência de cobertura securitária, da não incidência de
excludente de cobertura, da inexistência de perda do direito
indenizatório e da quantificação da indenização com base no laudo
pericial resultam da análise do acervo fático-probatório e da
interpretação das cláusulas do contrato de seguro agrícola, de modo
que sua revisão demandaria o reexame de provas e de avença
contratual, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ, não se tratando de mera
revaloração de fatos incontroversos. (...) Agravo interno desprovido.”
(AgInt no AREsp n. 2.899.416/MG, relator Ministro Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 13/4
/2026, DJEN de 24/4/2026.) – Destaquei.
Por derradeiro, não há como acatar o pedido formulado pela parte Recorrida, atinente à
majoração dos honorários advocatícios recursais, posto que tal medida, a teor do disposto na
regra prevista pelo § 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, é atribuição da Corte
responsável pelo julgamento do Recurso e não da Vice-Presidência do Tribunal Estadual, a
qual é responsável apenas por seu exame de admissibilidade.
III -
Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com base nas Súmulas nrs.º 5 e 7 do Superior
Tribunal de Justiça e nas Súmulas nrs.º 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR82