Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001758-95.2026.8.16.0126 Recurso: 0001758-95.2026.8.16.0126 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Seguro Requerente(s): NEWE SEGUROS S.A. Requerido(s): LUIS CARLOS DOTTO I - NEWE SEGUROS S.A. interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente acusou infringência aos artigos: a) 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sustentando que a Câmara Julgadora reconheceu indevidamente a incidência do CDC em contrato de seguro agrícola firmado por produtor rural de grande porte, embora a contratação tenha finalidade ligada à atividade produtiva, ponderando que não há destinação final nem vulnerabilidade aptas a caracterizar relação de consumo, razão pela qual a relação jurídica deveria ser regida pelo direito civil e empresarial; b) 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e 373, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), afirmando que o Tribunal inverteu o ônus da prova de forma automática, sem demonstrar concretamente hipossuficiência, vulnerabilidade ou verossimilhança das alegações do recorrido e sem fundamentação específica que justificasse a redistribuição do encargo probatório; c) 421, 421-A, 757, 765, 766 e 944 do Código Civil (CC), alegando que o Tribunal afastou cláusulas expressas de exclusão de risco, desconsiderou o limite máximo de indenização previsto na apólice e substituiu o critério contratual de apuração da indenização por interpretação ampliativa, interferindo na autonomia privada, na delimitação do risco segurado, na boa-fé contratual e impondo indenização além dos limites contratualmente assumidos; d) 768 do Código Civil, defendendo que o Tribunal desconsiderou circunstâncias que caracterizariam agravamento do risco pelo segurado, relacionadas a falhas operacionais e de manejo agronômico, afastando cláusulas de exclusão e dedução previstas na apólice e transferindo integralmente à seguradora prejuízos que, segundo a tese recursal, decorreriam também da conduta do segurado. II – O Órgão Fracionário desta Corte, após sopesar os elementos informativos carreados aos autos, concluiu pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, interposto pela ré (ora recorrente), reformando a sentença recorrida (mov. 15.1/TJ dos autos AP). Na ocasião do julgamento, a Câmara Julgadora destacou, inicialmente, quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e inversão do ônus da prova, que a decisão saneadora reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, invertendo o ônus da prova, bem como que houve posterior interposição de recurso de agravo de instrumento pela parte ré, que foi conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido, sem nova insurgência recursal, configurando-se a preclusão sobre a matéria, nos termos dos artigos 494, 505 e 507 do Código de Processo Civil (CPC). Por sua vez, no tocante à questão relativa ao dever de informação e conhecimento das cláusulas contratuais, o Colegiado concluiu que a seguradora cumpriu adequadamente o dever de informação, pois a apólice e as condições gerais do seguro foram entregues ao segurado, contendo os riscos cobertos, riscos excluídos, período de vigência e demais obrigações contratuais, não podendo o segurado alegar desconhecimento dos termos da contratação, em atenção ao disposto nos artigos 757 do Código Civil e 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No entanto, apesar de reconhecer o cumprimento do dever de informação, o Tribunal entendeu que essa circunstância não autorizava a redução da indenização pretendida pela seguradora. No tocante à indenização securitária, a Câmara Julgadora compreendeu que indevida a dedução de parcela indenizatória pela seguradora, com fundamento em alegada falha de estande e risco não coberto, pois foram verificadas inconsistências entre os laudos produzidos pela própria seguradora quanto aos percentuais de falha de estande, entendendo-se pela inexistência de demonstração de nexo causal entre essa circunstância e a perda de produtividade. Também se concluiu que o segurado não agravou intencionalmente o risco na medida em a alegada falha de estande foi causada por eventos climáticos de granizo, tromba d’ água e estiagem, riscos cobertos pela apólice de seguro, em atenção ao disposto no artigo 768 do Código Civil, segundo o qual a perda da garantia exige agravamento intencional do risco pelo segurado, fato não comprovado no caso concreto. Com relação ao critério de cálculo da indenização securitária, o Colegiado concluiu que a indenização deveria ser calculada com base na produtividade garantida e na produtividade efetivamente obtida, observando-se apenas o limite máximo de indenização previsto na apólice. O Tribunal reconheceu que havia aparente divergência entre cláusulas contratuais que vinculavam o limite indenizatório ao custo de produção e outras que disciplinavam o cálculo da indenização a partir da produtividade. Diante da natureza adesiva do contrato, aplicou-se a interpretação mais favorável ao segurado, com fundamento nos artigos 423 do Código Civil e 47 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, entendeu-se que a condenação deve ser no valor apurado pelo autor, porque não ultrapassou o limite máximo de indenização estabelecido na apólice e não foi alvo de impugnação específica na contestação, mantendo-se a indenização securitária em R$ 751.543,61, conforme reconhecido na sentença. Ao final, o apelo foi conhecido e parcialmente provido, reformando-se a sentença recorrida, apenas para fim de determinar que a correção monetária da indenização securitária incida a partir do término da colheita, conforme contratado. Em seguida, foram opostos embargos de declaração pela parte ré, que foram conhecidos e rejeitados pela Câmara Julgadora, em razão da ausência de vícios integrativos no julgado, repisando o Colegiado que a discussão a respeito da aplicação do CDC foi atingida pela preclusão e que como não houve perícia, inexistiu violação do artigo 477 do CPC, bem como que o fim de prequestionamento não enseja o acolhimento dos embargos de declaração, rejeitando-se os aclaratórios (mov. 13.1/TJ dos autos ED). Pois bem. Inicialmente, no que concerne à arguição de violação aos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), assim como ao artigo 6º, inciso VIII, do CDC, verifica-se que as razões recursais estão dissociadas das decisões impugnadas. Isso porque, o órgão julgador nas decisões recorridas compreendeu-se que tais questões estão acobertadas pela preclusão, enquanto o presente recurso especial se limita a discorrer sobre o mérito da controvérsia, pugnando pelo reconhecimento da inaplicabilidade da legislação consumerista e consequente não inversão do ônus probatório. Assim, nesse ponto, incidem os óbices das Súmulas nrs.º 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, de acordo com o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: “(...) V - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF”. (AgInt no REsp n. 2.164.929/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJe de 20/12/2024). Por sua vez, no tocante à suposta infringência ao artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), rever o entendimento adotado pelo colegiadono tocante à satisfação (ou não) do ônus probatório, demandaria reexame das provas colhidas nos autos, o que é inviável nesta via recursal, diante do óbice contido na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. A respeito, confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. (...) 2.1. Conforme entendimento desta Corte Superior, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/15 (correspondente ao art. 333 do CPC/73), sem incursão no conjunto probatório dos presentes autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 2.052.008/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5 /2023, DJe de 1/6/2023.) – Destaquei. Já no que diz respeito à cobertura securitária e devida indenização, bem como suposta afronta aos artigos 421, 421-A, 757, 765, 766 e 944 do Código Civil CC), assim como ao artigo 768 do CC, o órgão julgador concluiu pelo dever contratual de pagamento do saldo da indenização securitária, considerando indevida a dedução de parcela indenizatória pela seguradora, com fundamento em alegada falha de estande e risco não coberto, não demonstrados, bem como porque o segurado não agravou intencionalmente o risco na medida em a alegada falha de estande foi causada por eventos climáticos de granizo, tromba d’água e estiagem, riscos cobertos pela apólice de seguro, concluindo-se ao final, que a condenação deve ser no valor apurado pelo autor, porque não ultrapassou o limite máximo de indenização estabelecido na apólice e não foi alvo de impugnação específica. Como se vê, a convicção a que chegou o colegiado quanto à cobertura do sinistro e à indenização securitária decorreu da análise das cláusulas contratuais e das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado nesta via recursal, diante dos óbices contidos nas Súmulas nrs.º 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. E, é este o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, em situações como a presente: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. COBERTURA SECURITÁRIA. CONDUTA DO SEGURADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 4. Rever o entendimento do Tribunal local, acerca da regularidade da condução da lavoura, da inexistência de prova de negligência ou imperícia do segurado e da ocorrência de seca como risco coberto, reconhecendo, assim, a obrigação de pagamento da indenização securitária, demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. (...) Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 3.040.697/MS, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4 /2026, DJEN de 28/4/2026.) – Destaquei. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO AGRÍCOLA. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DE PERÍCIA. COBERTURA SECURITÁRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. SÚMULAS 5, 7 E 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 6. As conclusões do Tribunal de origem acerca da existência de cobertura securitária, da não incidência de excludente de cobertura, da inexistência de perda do direito indenizatório e da quantificação da indenização com base no laudo pericial resultam da análise do acervo fático-probatório e da interpretação das cláusulas do contrato de seguro agrícola, de modo que sua revisão demandaria o reexame de provas e de avença contratual, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ, não se tratando de mera revaloração de fatos incontroversos. (...) Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.899.416/MG, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 13/4 /2026, DJEN de 24/4/2026.) – Destaquei. Por derradeiro, não há como acatar o pedido formulado pela parte Recorrida, atinente à majoração dos honorários advocatícios recursais, posto que tal medida, a teor do disposto na regra prevista pelo § 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, é atribuição da Corte responsável pelo julgamento do Recurso e não da Vice-Presidência do Tribunal Estadual, a qual é responsável apenas por seu exame de admissibilidade. III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com base nas Súmulas nrs.º 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça e nas Súmulas nrs.º 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR82
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